Fonte S M L
 

Pesquisa:


Pesquisa Avançada







Utilizador:


Palavra Passe:





Se é um novo Utilizador registe-se aqui


Se perdeu a sua Palavra-Passe clique aqui

Zona Informativo | Cidadania, Direitos e Deficiência



Cidadania, Direitos e Deficiência


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES

DECLARAÇÃO DE SALAMANCA

CIF - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONAMENTO



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM


Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua resolução 217 A (III) de 10 de Dezembro de 1948


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:



A Assembleia Geral


Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1.º


Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade


Artigo 2.º


Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3.º


Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4.º


Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5.º


Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6.º


Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.


Artigo 7.º


Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8.º


Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9.º


Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10.º


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11.º


1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12.º


Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.


Artigo 13.º


1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 14.º


1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15.º


1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16.º


1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.


Artigo 17.º


1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18.º


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 19.º


Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20.º


1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22.º


Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


Artigo 23.º


1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.


Artigo 24.º


Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.


Artigo 25.º


1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26.º


1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28.º


Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.


Artigo 29.º


1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30.º


Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.



DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES


Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75


A Assembleia Geral



Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver acção conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso económico e social,

Reafirmando, a sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Económico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas com deficiência,

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas com deficiência para que elas possam desenvolver suas capacidades nos mais variados campos de actividades e para promover tanto quanto possível, a sua integração na vida normal,

Consciente de que determinados países, nos seus actuais estádios de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência e apela à acção nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a protecção destes direitos:

1 - O termo "pessoa com deficiência" é aplicável a qualquer pessoa que não possa por si só responder, total ou parcialmente à exigência da vida corrente, individual e/ou colectiva, por motivo de qualquer insuficiência, congénita ou adquirida, das usas capacidades físicas ou mentais.

2 - As pessoas com deficiência gozam de todos os direitos estabelecidos nesta Declaração. Estes são reconhecidos a todas as pessoas com deficiência sem qualquer excepção e sem distinção ou discriminação com base em questões de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito à própria pessoa com deficiência ou a sua família.

3 - As pessoas com deficiência têm o direito inalienável ao respeito pela sua dignidade humana. As pessoas com deficiência, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

4 - As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os outros seres humanos. O artigo 7.º da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental é aplicável a qualquer possível limitação ou supressão daqueles direitos para estas pessoas.

5 - As pessoas com deficiência têm o direito às medidas destinadas a permitir-lhes tornarem-se tão autónomas quanto possível.

6 - As pessoas com deficiência têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo próteses e ortóteses, à reabilitação médica e social, à educação, educação vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões e a acelerar o processo de sua integração ou reintegração social.

7 - As pessoas com deficiência têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, segundo as suas competências, ao acesso e permanência no emprego ou ao exercício de actividades úteis, produtivas e lucrativas, e de fazerem parte das organizações sindicais respectivas.

8 - As pessoas com deficiência têm o direito a que o planeamento económico e social, a todos os níveis, tome em consideração as suas necessidades específicas.

9 - As pessoas com deficiência têm direito de viver com suas famílias ou os seus substitutos e de participar de todas as actividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa pessoa com deficiência será submetida, por razões de natureza habitacional a tratamento diferente, além daquele requerido pela sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa com deficiência num estabelecimento especializado for indispensável, as condições de vida e o meio ambiente devem aproximar-se, tanto quanto possível, de uma vida normal para pessoas da mesma idade.

10 - As pessoas com deficiência devem ser defendidas contra toda a espécie de exploração, de disciplina e de tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11 - As pessoas com deficiência devem poder dispor de apoio jurídico qualificado, sempre que seja indispensável para à defesa das suas pessoas e bens. Se contra elas for instaurado procedimento judicial deverá ser tida em consideração a sua condição física e mental.

12 – É reconhecida a utilidade de consulta às organizações de pessoas com deficiência, em todos os assuntos relativos aos direitos daqueles cidadãos.

13 - As pessoas com deficiência, as suas famílias e as suas organizações deverão ser amplamente informadas, por todos os meios apropriados, dos direitos contidos nesta Declaração.


Resolução adoptada pela Assembleia Geral da Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975



DECLARAÇÃO DE SALAMANCA

Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais

Reafirmando o direito à educação de todos os indivíduos, tal como está inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e renovando a garantia dada pela comunidade mundial na Conferência Mundial sobre a Educação para Todos de 1990 de assegurar esse direito, independentemente das diferenças individuais.

Relembrando as diversas declarações da Nações Unidas que culminaram, em 1993, nas Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência, as quais exortam os Estados a assegurar que a educação das pessoas com deficiência faça parte integrante do sistema educativo.

Notando com satisfação o envolvimento crescente dos governos, dos grupos de pressão, dos grupos comunitários e de pais, e, em particular, das organizações de pessoas com deficiência, na procura da promoção do acesso à educação para a maioria dos que apresentam necessidades especiais e que ainda não foram por ela abrangidos; e reconhecendo, como prova desde envolvimento, a participação activa dos representantes de alto nível de numerosos governos, de agências especializadas e de organizações intergovernamentais nesta Conferência Mundial.

1. Nós delegados à Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais, representando noventa e dois países e vinte cinco organizações internacionais, reunidos aqui em Salamanca, Espanha, de 7 a 10 de Julho de 1994, reafirmamos, por este meio, o nosso compromisso em prol da Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e a urgência de garantir a educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais no quadro do sistema regular de educação, e sancionamos, também por este meio, o Enquadramento da Acção na área das Necessidades Educativas Especiais, de modo a que os governos e as organizações sejam guiados pelo espírito das suas propostas e recomendações

2. Acreditamos e proclamamos que:
- cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável de aprendizagem,
- cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias,
- os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades,
- as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
- as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias, construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa óptima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.

3. Apelamos a todos os governos e incitamo-los a:
- conceder a maior prioridade, através das medidas de política e através das medidas orçamentais, ao desenvolvimento dos respectivos sistemas educativos, de modo a que possam incluir todas as crianças, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais,
- adoptar como matéria de lei ou como política o princípio da educação inclusiva, admitindo todas as criança nas escolas regulares, a não ser que haja razões que obriguem a proceder de outro modo,
- desenvolver projectos demonstrativos e encorajar o intercâmbio com países que têm experiência de escolas inclusivas,
- estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão e avaliação educacional para crianças e adultos com necessidades educativas especiais, de modo descentralizado e participativo,
- encorajar e facilitar a participação dos pais, comunidades e organizações de pessoas com deficiência no planeamento e na tomada de decisões sobre os serviços na área das necessidades educativas especiais,
- investir um maior esforço na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva,
- garantir que, no contexto duma mudança sistémica, os programas de formação de professores, tanto a nível inicial com em serviço, incluam as respostas às necessidades educativas especiais nas escolas inclusivas.

4. Também apelamos para a comunidade internacional; apelamos em particular:
- aos governos com programas cooperativos internacionais e às agências financiadoras internacionais, especialmente os patrocinadores da Conferência Mundial de Educação para Todos, à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), ao fundo das Nações Unidas para a Infância, (UNICEF), ao Programa de Desenvolvimento da Nações Unidas (PNUD), e ao Banco Mundial:
   - a que sancionem a perspectiva da escolaridade inclusiva e apoiem o desenvolvimento da educação de alunos com necessidades especiais, como parte integrante de todos os programas educativos;
- às Nações Unidas e às suas agências especializadas, em particular à Organização Internacional do Trabalho (OIT), à Organização Mundial de Saúde (OMS), UNESCO e UNICEF:
   - a que fortaleçam a sua cooperação técnica, assim como reenforcem a cooperação e trabalho, tendo em vista um apoio mais eficiente às respostas integradas e abertas às necessidades educativas especiais;
- às organizações não-governamentais envolvidas no planeamento dos países e na organização dos serviços:
   - a que fortaleçam a sua colaboração com as entidades oficiais e que intensifiquem o seu crescente envolvimento no planeamento, implementação e avaliação das respostas inclusivas às necessidades educativas especiais;
- à UNESCO, enquanto agência das Nações Unidas para a Educação:
   - a que assegure que a educação das pessoas com necessidades educativas especiais faça parte de cada discussão relacionada com a educação para todos, realizada nos diferentes fóruns;
   - a que mobilize o apoio das organizações relacionadas com o ensino, de forma a promover a formação de professores, tendo em vista as respostas às necessidades educativas especiais;
   - a que estimule a comunidade académica a fortalecer a investigação e o trabalho conjunto e a estabelecer centros regionais de informação e de documentação; igualdade, a que seja um ponto de encontro destas actividades e um motor de divulgação e do progresso atingido em cada país, no prosseguimento desta Declaração;
   - a que mobilize fundos, no âmbito do próximo Plano a Médio Prazo (1996-2000), através da criação dum programa extensivo de apoio à escola inclusiva e de programas comunitários, os quais permitirão o lançamento de projectos-piloto que demonstrem e divulguem novas perspectivas e promovam o desenvolvimento de indicadores relativos às carências no sector das necessidades educativas especiais e aos serviços que a elas respondem.

5. Finalmente, expressamos o nosso caloroso reconhecimento ao Governo de Espanha e à UNESCO pela organização desta Conferência e solicitamo-los a que empreendam da Acção que a acompanha ao conhecimento da comunidade mundial, especialmente a fóruns tão importantes como a Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social (Copenhaga, 1995) e a Conferência Mundial das Mulheres (Beijin, 1995).

Aprovado por aclamação, na cidade de Salamanca, Espanha, neste dia, 10 de Junho de 1994.



CIF - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONAMENTO


A nova publicação da Organização Mundial da Saúde (OMS) que classifica o funcionamento, a saúde e a deficiência do ser humano a nível mundial, põe em causa as ideias tradicionais sobre a saúde e a deficiência. A CIF ( Classificação Internacional do funcionamento, da deficiência e da saúde) foi aceite por 191 países como a nova norma internacional para descrever e avaliar a saúde e a deficiência.

Aplicando a CIF, a OMS estima que cada ano se perdem 500 milhões de anos de vida em boa saúde devido às deficiências associadas a problemas de saúde. Isto representa mais de metade dos anos perdidos devido a mortes prematuras. A CIF proporciona um instrumento comum para quantificar este grave problema.

Enquanto os indicadores tradicionais se baseiam em taxas de mortalidade da população, a CIF focaliza o seu interesse no conceito "vida", considerando a forma como as pessoas vivem os seus problemas de saúde e como estas podem melhorar as suas condições de vida para que consigam ter uma existência produtiva e enriquecedora. Isto tem implicações sobre a prática da medicina, sobre a legislação e políticas sociais destinadas a melhorar o acesso aos cuidados de saúde, bem como à protecção dos direitos individuais e colectivos.

A CIF transforma a nossa visão da deficiência que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível ou em cadeiras de rodas. Por exemplo, uma pessoa afectada por HIV/ Sida pode ficar incapacitada em termos de oportunidades de participação activa na sua profissão. Neste caso a CIF apresenta diferentes perspectivas para direccionar medidas pertinentes visando a possibilidade dessa pessoa continuar integrada na vida activa e participar plenamente na vida da comunidade.

A CIF toma em consideração os aspectos sociais da deficiência e propõe um mecanismo para estabelecer o impacto do ambiente social e físico sobre a funcionalidade da pessoa. Por exemplo, quando uma pessoa com uma deficiência grave tem dificuldade em trabalhar num determinado edifício porque não existem rampas ou elevadores, a CIF identifica as prioridades de intervenção, o que supõe neste caso que esse edifício possua essas acessibilidades, em vez dessa pessoa se sentir obrigada a desistir do seu emprego.

A CIF coloca todas as doenças e problemas de saúde em pé de igualdade, sejam quais forem as suas causas. Uma pessoa pode não ir trabalhar devido a uma gripe ou uma angina de peito, mas também por causa de uma depressão. Esta aproximação neutra colocou as perturbações mentais ao mesmo nível das patologias físicas e contribuiu para reconhecer e estabelecer a carga mundial de morbilidade associada aos problemas depressivos, que representam actualmente a causa principal de anos de vida perdidos em razão das incapacidades.

A CIF resulta de um esforço de 7 anos de um trabalho no qual participaram activamente 65 países. Foram empreendidos rigorosos estudos científicos de forma a que a CIF se possa aplicar independentemente da cultura, grupo etário ou sexo de modo a tornar possível a recolha de dados fiáveis e susceptíveis de comparação, relativamente aos critérios de saúde dos indivíduos e das populações. Actualmente a OMS está a realizar inquéritos em todo o mundo para recolher os dados baseados na CIF.

Objectivos da CIF


A CIF é uma classificação desenvolvida com o duplo propósito de utilização em várias disciplinas e em diferentes sectores. Os seus objectivos específicos são os seguintes:

- Apresentar uma base científica para a compreensão e o estudo da saúde e dos estados com ela relacionados, bem como os resultados e as determinantes;
- Estabelecer uma linguagem comum para descrever a saúde e os estados com ela relacionados, para melhorar a comunicação entre os diferentes utilizadores, tais como profissionais de saúde, investigadores, legisladores de políticas de saúde e a população em geral, incluindo as pessoas com deficiência;
- Permitir a comparação dos dados entre países, entre as disciplinas de saúde, entre os serviços, e em diferentes momentos ao longo do tempo;
- Proporcionar um esquema de codificação sistematizado de forma a ser aplicado nos sistemas de informação da saúde.

Estes objectivos encontram-se interligados entre si, , uma vez que a necessidade e a utilização da CIF requer a construção de um sistema relevante e útil que possa aplicar-se em âmbitos distintos: na política de saúde, na avaliação da qualidade da assistência e avaliação das consequências em diferentes culturas.

Aplicações da CIF


Desde a sua publicação como versão experimental em 1980, a CIDDM tem sido utilizada para diferentes finalidades, por exemplo

- Como ferramenta estatística - na recolha e registo de dados (ex. em pesquisas e estudos da população ou em sistemas de tratamento de informação);
- Como ferramenta de investigação - para medir resultados, qualidade de vida ou factores ambientais;
- Como ferramenta clínica - na valoração de necessidades, para homogeneizar tratamentos com condições específicas de saúde, na valoração vocacional, na reabilitação e na avaliação de resultados;
- Como instrumento de política social - no planeamento de sistemas de segurança social, sistemas de compensação, e para conceber e implementar políticas;
- Como instrumento educativo - para estruturar o "currículo" e de forma a aumentar a consciencialização da sociedade e desenvolver actividades sociais.

Dado que a CIF é intrinsecamente uma classificação da saúde e dos aspectos "relacionados com a saúde", também se utiliza noutros sectores como as companhias de seguros, a segurança social, o sistema laboral, a educação, a economia, a política social, no desenvolvimento de legislação e nas modificações ambientais. Foi aceite como uma das classificações sociais das Nações Unidas e incorpora as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência(*). Como tal, a CIF oferece-nos um instrumento apropriado para implementar as normas internacionais relativas aos direitos humanos, assim como as legislações nacionais.

A CIF dispõe de um amplo leque de aplicações, como por exemplo, na segurança social, na avaliação dos cuidados de saúde e em estudos demográficos de âmbito local, nacional e internacional. Constitui também um marco de referência conceptual para a informação que é aplicável aos cuidados de saúde individuais, incluindo a prevenção, a promoção da saúde e a melhoria da participação, eliminando ou mitigando os obstáculos de índole social e promovendo o desenvolvimento de suportes sociais e de elementos facilitadores. É também relevante para o estudo dos sistemas de prestação de cuidados de saúde, tanto para a formulação como para a avaliação de políticas.


Comunicado de imprensa da OMS
15 de Novembro de 2001



* As Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência. Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua 48ª Sessão em 20 de Dezembro de 1993 (Resolução 48/96). Nova Iorque, NY, Departamento da Informação Pública das Nações Unidas, 1994.


Clique aqui para voltar ao inicio.

Quem Somos

Historial
Missão
Objectivos Propostos


Serviços

Centro de Recursos Especializados
Desporto Adaptado
Espaço Lúdico-Terapêutico
GAPED
Intervenção Precoce


Projectos

Desenvolvidos
Em Curso


Participe

Junte-se a Nós
Ficha de Inscrição
Donativos


Perguntas Frequentes


Zona Informativa

Legislação
Notícias
Cidadania, Direitos e Deficiência
Relatório do Cidadão

Algarve Digital Globalgarve POS - Conhecimento União Europeia
Copyright © 2007 APEXA. Todos os Direitos Reservados. Powered by Inesting